- 1 -Na zona destinada a atividades de recreio náutico será estabelecida, em cada época balnear, pela Câmara Municipal, o número de espaços destinados às atividades de recreio náutico, cuja atribuição e ocupação, está sujeita, em cada época balnear, a procedimento publico devidamente regulamentado, aprovado pela Câmara Municipal, e devidamente publicitado.
- 2 -Nestes espaços, é admissível a colocação de toldos ou similares ou chapéus-de-sol previamente autorizados pelo Município e permitida a venda de bilhetes ou similares referentes as atividades prestadas, pelos titulares do direito à sua ocupação.
- 3 -Quaisquer outras regras, poderão ser aprovadas pela Câmara Municipal, aquando da aprovação das Normas de atribuição e ocupação dos espaços destinados a atividades de recreio náutico.
- 4 -Nesta zona e expressamente proibida a colocação de chapéus-de-sol e ou de toalhas para os banhistas ali permanecerem.
Artigo 13.º — Zona destinada a atividades de recreio náutico
Vigente desde: 01/07/2022
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Em vigor desde 01/07/2022