- 1 -Os stands são ocupados conforme o resultado do sorteio previstos no ponto 2 do artigo n.º 9.
- 2 -Os stands apenas podem ser ocupados depois de pago o valor da Taxa previsto no ponto 1 do artigo n.º 13, e prestada a caução referida na alínea b) do ponto 1 do artigo n.º 13.
- 3 -A ocupação dos stands é titulada por alvará que deve estar afixado no stand em local bem visível.
- 4 -É obrigatória a ocupação dos stands todos os dias da realização do certame gastronómico, sob pena de exclusão.
- 5 -A concessão dos espaços a atribuir será de acordo com o número de lugares disponíveis, tendo em conta o definido no mapa de espaços do evento, que será apresentado aquando do sorteio previsto no ponto 7 do artigo n.º 9.
- 6 -Aquando da atribuição dos espaços, serão delimitadas áreas iguais para todos;
- 7 -A organização do evento, dá preferência aos restaurantes do Concelho de Santana, no entanto, não havendo número suficiente para a ocupação dos referidos espaços, a organização reserva-se ao direito de atribuir espaços a entidades públicas ou privadas, no âmbito da restauração.
- 8 -É expressamente proibida a difusão de música ou outro tipo de diversão ruidosa, em cada um dos stands participantes.
Artigo 10.º — Ocupação de Stands
Vigente desde: 29/05/2023
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Em vigor desde 29/05/2023