- 1 -A área de recrutamento para os cargos de direção superior de 1.º grau é a prevista nos números 1 e 2 do artigo 12.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto.
- 2 -A área de recrutamento para os cargos de direção intermédia de 1.º e 2.º graus é, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, “a prevista nos números 1 e 3 do artigo 20.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro”.
- 3 -São cargos de direção intermédia de 3.º ou 4.º grau os que correspondem a funções de coordenação e controlo de unidades ou subunidades orgânicas, com níveis de autonomia, responsabilidade e dimensão apropriada.
- 4 -O Conselho Diretivo pode, fundamentadamente, prover com cargo de direção intermédia de 3.º grau, unidades orgânicas previamente previstas de ser coordenadas por cargos de direção intermédia de 2.º grau.
- 5 -Com as necessárias adaptações aos cargos de direção intermédia de 1.º, 2.º, 3.º e 4.º grau da AIRC, aplicam-se as competências previstas para o pessoal dirigente da administração local, previstos no artigo 15.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto.
- 6 -A área e requisitos de recrutamento dos cargos de direção intermédia de 3.º grau são:
- a)Deter licenciatura adequada e dois anos de experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício ou provimento seja exigível licenciatura;
- 7 -A área e requisitos de recrutamento dos cargos de direção intermédia de 4.º grau são:
- a)Nos termos previstos no n.º 3 do artigo 20.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, deter curso superior que não confira grau de licenciatura e um mínimo de dois anos de exercício de funções, cargos ou categorias, de responsabilidade executiva, de chefia, coordenação de equipas setoriais ou multidisciplinares;
- b)Ou, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 20.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, deter formação técnica adequada para o exercício das funções da respetiva unidade ou subunidade orgânica, acrescido de um mínimo de dois anos de exercício de funções, cargos ou categorias, de responsabilidade executiva, de chefia, coordenação de equipas setoriais ou multidisciplinares;
- 8 -Nos termos previstos no n.º 4 do artigo 20.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, por deliberação do Conselho Diretivo, pode ser estendida a área de recrutamento dos cargos de direção intermédia de 1.º e 2.º graus a quem detiver formação técnica adequada para o exercício das funções da respetiva unidade orgânica, acrescido de um mínimo de quatro anos de exercício de funções, cargos ou categorias, de responsabilidade executiva, de chefia, coordenação de equipas setoriais ou multidisciplinares.
- 9 -A cessação da comissão de serviço dá-se, entre outras causas, por extinção ou reorganização da unidade orgânica, salvo se for, expressamente por despacho do(a) Presidente do CD, mantida a comissão de serviço no cargo dirigente do mesmo nível que lhe suceda, nos termos conjugados previstos no artigo 18.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, e no artigo 25.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro.
- 10 -As situações de vacatura de cargos dirigentes que se venham a verificar, na sequência da entrada em vigor do presente regulamento, poderão ser providas, transitoriamente, ao abrigo do regime de substituição previsto e regulado pelos artigos 27.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, e 19.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto.
Artigo 7.º — Provimento dos cargos dirigentes
Vigente desde: 13/05/2025
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Em vigor desde 13/05/2025