- 1 -Todos os Postos de trabalho da AIRC são previstos num mapa de pessoal único, não sendo permitida a criação de outros mapas de pessoal.
- 2 -Sem prejuízo da adequada estabilidade laboral, no âmbito do respetivo mapa de pessoal, e do respeito pelos direitos dos trabalhadores, salvaguardados na lei, a gestão dos recursos humanos deve privilegiar a flexibilidade na afetação, de postos de trabalho e de trabalhadores aos serviços, a formação e a qualificação de recursos humanos, de acordo com o desenvolvimento e prioridade das atividades dos serviços e as necessidades dos próprios trabalhadores.
- 3 -A afetação de meios humanos aos serviços é feita através de despacho de afetação, no mínimo anual, pelo(a) Presidente do CD da AIRC, devendo este ter em consideração, as necessidades resultantes da gestão corrente das opções do plano de atividades, numa ótica de gestão previsional de recursos.
- 4 -A mobilidade interna de trabalhadores deve atender à conveniência para o interesse público, devidamente enquadrada nos termos da lei.
Artigo 6.º — Mapa de pessoal, afetação e mobilidade interna
Vigente desde: 13/05/2025
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