Os resíduos, cuja responsabilidade de gestão se encontra atribuída à Entidade Gestora, classificam-se, quanto à tipologia, em:
- a)Resíduos urbanos, cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor;
- b)Outros resíduos que, por atribuições legislativas, sejam da competência da Entidade Gestora, como o caso dos resíduos de construção e demolição resultantes de pequenas reparações e obras de bricolage em habitações, efetuadas pelo próprio proprietário ou arrendatário, cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor;
- c)Resíduos provenientes da limpeza pública;
- d)Resíduos urbanos de grandes produtores cuja produção diária exceda 1100 litros por produtor, quando há contratualização com a Entidade Gestora para a sua recolha e transporte previsto nos artigos 34.º e 35.º do presente regulamento.