- 1 -Em tudo quanto for omisso neste regulamento são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas de gestão de resíduos, designadamente as constantes do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de setembro, que transpõe as diretivas n.os 2015/720/EU, 2016/774/EU e 2017/2096/EU, do regulamento tarifário de resíduos urbanos aprovado pela deliberação da ERSAR n.º 928/2014 e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 74, de 15 de abril e do Decreto-Lei n.º 114/2014, de 21 de julho, na sua atual redação.
- 2 -A recolha, o tratamento e valorização de resíduos urbanos observam designadamente os seguintes diplomas legais:
- a)Lei n.º 52/2021, de 10 de agosto, na redação atual, no que respeita aos fluxos específicos de resíduos: embalagens e resíduos de embalagens; Equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE) e resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE); Pilhas e acumuladores e resíduos de pilhas e acumuladores;
- b)Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, relativo à gestão de óleos alimentares usados (OAU);
- c)Portaria n.º 145/2017, de 26 de abril, relativa ao transporte de resíduos e que cria as guias eletrónicas de acompanhamento dos resíduos (e-GAR).
- 3 -O serviço de gestão de resíduos obedece às regras de prestação de serviços públicos essenciais destinadas à proteção dos utilizadores da legislação em vigor, designadamente as constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, e da Lei n.º 24/96, de 31 de julho, nas redações em vigor, ou o regime legal que lhes vier a suceder.
- 4 -Em matéria de procedimento contraordenacional são aplicáveis, para além das normas especiais previstas no presente regulamento, as constantes do Regime Geral das Contraordenações e Coimas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na redação em vigor, e do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, ou o regime legal que lhes vier a suceder.
- 5 -A gestão de resíduos de construção e demolição (RCD) está sujeita ao disposto no Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro.
Artigo 3.º — Legislação aplicável
Vigente desde: 20/05/2026
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Em vigor desde 20/05/2026