- 1 -Os empreiteiros ou promotores de obras ou trabalhos que produzam RCD são responsáveis pela sua deposição, recolha e transporte para o destino final adequado, de tal forma que não ponham em perigo a saúde pública, nem causem prejuízos ao ambiente ou à higiene pública.
- 2 -A deposição e o transporte dos RCD deverão ser efetuados de modo a evitar o seu espalhamento pela via pública ou outros espaços públicos.
- 3 -Os empreiteiros ou promotores de obras estão obrigados a proceder à limpeza dos pneumáticos das viaturas que transportem os RCD e ou materiais, à saída dos locais onde estejam a efetuar os trabalhos.
- 4 -A recolha seletiva de RCD resultante de pequenas reparações e obras de bricolage em habitações, efetuadas pelo próprio proprietário ou arrendatário, é da responsabilidade da Entidade Gestora.
- 5 -A recolha e transporte dos RCD, previsto no número anterior, processa-se a cargo do utilizador e por deposição no Centro Circular de Resíduos, gerido pela Entidade Gestora, devendo o utilizador comprovar a sua qualidade de proprietário ou arrendatário da habitação de onde provêm os resíduos.
Artigo 33.º — Recolha e transporte de resíduos de construção e demolição (RCD)
Vigente desde: 20/05/2026
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Em vigor desde 20/05/2026