- 1 -O CCR - Mira, previsto na alínea g), do artigo 4.º, do presente regulamento, é gerido pela Entidade Gestora.
- 2 -É um equipamento municipal que permite colmatar a falta de resposta para o armazenamento temporário de resíduos urbanos que, pelas suas caraterísticas, não são recolhidos seletivamente através dos ecopontos e de outros contentores de resíduos banais.
- 3 -O CCR - Mira destina-se à deposição de resíduos urbanos provenientes de utilizadores domésticos residentes no Município de Mira ou de utilizadores não domésticos sedeados no Município de Mira, desde que produzam menos de 1100 litros de resíduos por dia, e rege-se pelas disposições do regulamento próprio, através do Aviso n.º 2158/2022, de 31 de janeiro.
- 4 -O CCR - Mira situa-se em local contíguo aos armazéns e estaleiros do Município de Mira, situados na Valeirinha, na rua da Ponte do Canha, e funciona no horário normal de expediente em dias úteis, das 9h às 12h e das 13h às 16h, de acordo com o seu regulamento.
- 5 -São admissíveis no CCR - Mira os resíduos abaixo indicados, provenientes da separação na origem, transportados pelos munícipes e utilizadores em geral, domésticos e não domésticos:
- a)Resíduos Verdes;
- b)Resíduos de Construção e Demolição (RCD) resultante de obras de pequenas reparações e obras de bricolage em habitações;
- c)Madeiras de mobiliário, paletes e aglomerados;
- d)Resíduos Volumosos - também conhecidos por monstros ou monos;
- e)Resíduos de Equipamentos Elétricos e Eletrónicos (REEE);
- f)Pilhas e Acumuladores.
- 6 -Para utilização do CCR - Mira e conhecimento das suas regras gerais deverá consultar o regulamento próprio, Aviso n.º 2158/2022, de 31 de janeiro, disponível no site da Internet da Entidade Gestora.
Artigo 36.º — Disposições gerais
Vigente desde: 20/05/2026
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/05/2026