- 1 -A higiene e limpeza (manual e mecânica) de recintos itinerantes ou improvisados, nomeadamente, destinados a feiras ocasionais ou promovidas por privados, venda ambulante, arraiais, romarias, bailes, festas académicas, espetáculos de natureza desportiva e outros divertimentos públicos, organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos ou abertos ao público, são da exclusiva responsabilidade dos seus organizadores.
- 2 -A limpeza de espaços públicos objeto de exploração comercial, bem como a recolha dos resíduos dispersos resultantes da atividade e deslocados para fora dos limites das áreas de exploração por razões meteorológicas ou por terceiros, é da responsabilidade da entidade exploradora, que deve proceder à limpeza desses espaços.
Artigo 47.º — Recintos itinerantes ou improvisados
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