- 1 -O tarifário do serviço de gestão de RU é aprovado até 15 de dezembro do ano civil anterior àquele a que respeita.
- 2 -O tarifário do serviço de gestão de RU é publicitado no sítio da internet da Entidade Gestora e afixado em local visível nos respetivos serviços de atendimento ao público, locais de estilo e demais locais definidos na legislação aplicável.
- 3 -A informação sobre a alteração dos tarifários acompanha a primeira fatura subsequente à sua aprovação e é publicitada no sítio da internet da Entidade Gestora antes da respetiva entrada em vigor.
- 4 -Os preços a definir em instrumento tarifário específico serão atualizados anualmente e na proporção que permita o equilíbrio tarifário, uma exigência da Entidade Reguladora - ERSAR.
- 5 -Os tarifários produzem efeitos relativamente às quantidades de resíduos entregues a partir de 1 de janeiro de cada ano civil.
- 6 -Por motivos devidamente fundamentados e sempre aprovados pela Entidade Titular, poderão existir aprovações extraordinárias, que serão publicadas nos termos referidos no presente artigo.
Artigo 72.º — Aprovação dos tarifários
Vigente desde: 20/05/2026
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 20/05/2026