- 1 -O Conselho Coordenador constitui uma unidade de assessoria colegial e tem a seguinte composição:
- a)O Presidente da Câmara Municipal que dirige o respetivo Conselho;
- b)Os Vereadores em regime de permanência;
- c)Os membros do GAP;
- d)Pessoal dirigente ou equiparado;
- e)Diretores de projetos municipais;
- f)Outros responsáveis de serviço convocados pelo Presidente da Câmara.
- 2 -O Conselho Coordenador tem como principal objetivo assessorar o executivo municipal na programação, execução, controlo físico e financeiro dos Documentos Previsionais e outros Instrumentos de Planeamento da Autarquia, em todos os assuntos relacionados com o funcionamento dos Serviços do Município e tem, designadamente, as seguintes atribuições:
- a)Participar na elaboração conjunta dos documentos previsionais e de prestação de contas, assim como de outros instrumentos de planeamento e ação do Município;
- b)Promover a colaboração ativa e melhoria contínua de funcionamento dos diversos serviços do Município;
- c)Analisar alterações da estrutura e desempenho dos serviços;
- d)Analisar planos de formação, modernização administrativa e inovação tecnológica;
- e)Criar e dinamizar grupos de trabalho para análise de matérias que, pela sua natureza, justifiquem uma abordagem integrada e pluridisciplinar;
- f)Pronunciar-se sobre todas as questões que o executivo municipal entenda submeter à sua apreciação.
Artigo 21.º — Conselho Coordenador
Vigente desde: 26/07/2019
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Em vigor desde 26/07/2019