- 1 -A CMB aluga as instalações das suas Piscinas Municipais da seguinte forma:
- a)Entidades privadas que promovam aulas de natação para as Escolas do 1.º Ciclo;
- b)Para a atividade de Desporto Escolar;
- c)Colégios e IPSS;
- d)A Escolas de natação de clubes e outras entidades.
- 2 -Em situações especiais, pode ser acordada a cedência pontual das piscinas.
- 3 -Só pode ser facultada a utilização de espaços das piscinas por entidades, se os mesmos ficarem disponíveis, após a definição dos horários das atividades promovidas pela CMB.
- 4 -A utilização das PMCB pode ser cedida de duas formas:
- a)Com caráter regular, durante a época desportiva ou parte desta, por um período superior a 3 meses;
- b)Com caráter pontual.
- 5 -As entidades a que seja facultada a cedência da utilização de espaços/pistas das PMCB devem realizar um seguro de acidentes pessoais em favor dos seus técnicos e praticantes, que cubra riscos de acidentes pessoais dos utentes, responsabilidade por eventuais danos causados por aqueles na piscina, seus equipamentos e garanta no mínimo as seguintes eventualidades:
- a)Pagamento das despesas de tratamento, incluindo internamento hospitalar;
- b)Pagamento de um capital por morte ou invalidez permanente, total ou parcial, por acidente decorrente da atividade praticada nas instalações desportivas, de acordo com o Decreto-Lei n.º 385/99, de 28 de setembro.
- 6 -As entidades ficam ainda obrigadas a assegurar que os praticantes que enquadrem apresentem termo de responsabilidade assinado pelo utente que comprove a robustez física e a ausência de doenças infetocontagiosas, podendo ser complementado com uma declaração médica para o efeito. No caso de menores de 18 anos o mesmo terá de ser assinado pelo seu tutor legal, com a apresentação de documento comprovativo, sob pena de interdição de utilização da piscina.
- 7 -A admissão à frequência das aulas é permitida a partir dos 4 anos de idade.
- 8 -A utilização das instalações das PMCB por entidades só é permitida desde que os praticantes estejam sob a direta orientação de técnicos credenciados de acordo com a legislação em vigor, ou com habilitação específica certificada pelo Instituto Português do Desporto e Juventude, sendo os custos desse enquadramento suportados pela própria entidade.
- 9 -A utilização das instalações deverá ser feita de acordo com as condições do pedido feito pela entidade utilizadora e as condições que lhe forem impostas pela CMB.
- 10 -A infração ao disposto no número anterior implica o cancelamento da autorização concedida.
- 11 -Desde que as características e condições técnicas assim o permitam e daí não resulte prejuízo dos utentes, pode ser autorizada a utilização simultânea das instalações por várias entidades.
- 12 -As instalações só podem ser utilizadas pelas entidades a quem foram cedidas, sendo vedada a estes a sua cedência a terceiros.
- 13 -A infração ao disposto no número anterior implica o cancelamento da autorização de utilização das instalações.
- 14 -A autorização da cedência será cancelada quando a ocupação do espaço não seja utilizada pela entidade pelo período de um mês, salvo justificação aceite pela CMB.
- 15 -As entidades devem efetuar o pagamento das tarifas de utilização de acordo com os prazos afixados na secretaria das PMCB.
- 16 -As entidades que procedam ao pagamento das tarifas de utilização por referência multibanco, transferência bancária ou nos serviços de tesouraria da CMB terão, obrigatoriamente, que enviar, via email, o comprovativo do mesmo até ao fim do mês seguinte ao mês de referência de pagamento.
- 17 -Caso alguma entidade não proceda ao pagamento das tarifas de utilização da piscina no prazo referido no n.º 15, será notificada para o efetuar, em prazo a fixar, mediante carta registada com aviso de receção, sob pena de, caso não proceda ao pagamento até ao final do mês seguinte ao da utilização, ser cancelada a utilização das piscinas a partir do dia 1 do mês posterior, sem prejuízo da respetiva cobrança coerciva.
- 18 -Entre a CMB e a entidade requerente será elaborado um acordo (por cada época desportiva) onde constarão o(s) espaço(os)/pista(s) a utilizar, o horário e o período de utilização, o enquadramento técnico, o comprovativo das suas habilitações, o seguro realizado pela entidade e as tarifas inerentes.
- 19 -Todos os utentes deverão apresentar o TAG à entrada, sob pena de serem impedidos de entrar.
- 20 -Cada pista cedida é limitada a 10 utentes.
- 21 -Os utentes só podem entrar para o balneário depois do técnico responsável pela sua classe estar presente nas instalações, e só podem entrar na água mediante a presença e autorização do mesmo no cais da piscina.
- 22 -No pagamento da tarifa de utilização será incluído o espaço aquático e a utilização do material pedagógico existente.
- 23 -As entidades usufruidoras da instalação ficam responsáveis pela colocação e remoção das pistas bem como pela arrumação do material pedagógico utilizado.
- 24 -As entidades ficam sujeitas ao estipulado neste regulamento e qualquer violação das suas normas ou no disposto no protocolo por parte daquelas confere à CMB o direito de resolver unilateralmente o mesmo.
- 25 -As entidades são responsáveis por qualquer degradação do material causado pelos seus técnicos e praticantes.
- 26 -Durante a época desportiva, no final do período de cedência da instalação, as entidades são responsáveis por devolver o total de TAG de acesso concedidos, sob pena de o valor dos TAG em falta ser-lhes debitado.
- 27 -Sempre que a CMB delibere utilizar as instalações, deverão ser canceladas as atividades de tipo regular/pontual, com a comunicação prévia de 8 dias de antecedência às entidades que as ocupariam.
- 28 -Os pedidos de utilização regular e pontual serão avaliados pelo serviço de Desporto da CMB, de acordo com o disposto no presente regulamento.
- 29 -A afixação de quaisquer materiais promocionais, cartazes, fotografias ou outros, pelas entidades organizadoras, carece da autorização prévia da CMB.
Artigo 18.º — Utilização por entidades
Vigente desde: 17/07/2020
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/07/2020