- 1 -Os espetadores estarão sujeitos à legislação em vigor que se aplica nos recintos desportivos fechados e às respetivas contraordenações.
- 2 -Os espetadores não podem transmitir indicações ou interferir no trabalho dos/as técnicos/as.
- 3 -O acesso e permanência nas bancadas implicam a demonstração de civismo, de forma a manter o espaço em boas condições de limpeza e conservação e a não interferir com as atividades que decorrem nas instalações.
Artigo 27.º — Utilização das bancadas
Vigente desde: 17/07/2020
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Em vigor desde 17/07/2020