Para os devidos efeitos, entende-se por:
- a)"Campo de férias", as iniciativas destinadas exclusivamente a grupos de crianças e jovens, com idades compreendidas entre os 6 e os 14 anos, cuja finalidade compreenda a realização, durante um período de tempo determinado, de um programa organizado de caráter educativo, cultural, desportivo ou meramente recreativo;
- b)"Entidade organizadora", uma pessoa singular ou coletiva, de natureza pública ou privada, com ou sem fins lucrativos, dotada de pessoal técnico devidamente habilitado, que promova a organização das atividades referidas na alínea anterior;
- c)"Coordenador", responsável pelo funcionamento do campo de férias;
- d)"Monitor", responsável pelo acompanhamento dos participantes durante a execução das atividades do campo de férias;