- 1 -A realização do PLV obriga à existência do seguinte pessoal técnico:
- a)Um coordenador;
- b)Um ou mais monitores, de acordo com o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 32/2011, de 7 de março, quantidade a determinar consoante o número e a idade dos participantes bem como das atividades desenvolvidas.
- 2 -O Pessoal técnico referido no número anterior deve estar devidamente preparado e habilitado para o exercício das funções a desempenhar.
Artigo 6.º — Pessoal Técnico
Vigente desde: 01/07/2022
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