- 1 -A monitorização da execução dos apoios decorre nos termos do Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro, na sua redação atual.
- 2 -As entidades apoiadas pelo PRID obrigam-se à apresentação de um relatório final detalhado sobre a execução do Contrato-Programa, nos termos do n.º 5 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro, na sua redação atual. As entidades apoiadas devem entregar os documentos finais relativos à execução do Contrato Programa definidos, para cada edição, por deliberação do Conselho Diretivo do IPDJ, I. P.
- 3 -Os elementos referidos no número anterior são objeto de análise pelo IPDJ, I. P.
- 4 -Quando considerado necessário, o IPDJ, I. P. pode solicitar elementos adicionais sobre a execução técnica e financeira do projeto desportivo apoiado.
- 5 -Caso as comparticipações financeiras concedidas pelo IPDJ, I. P. não tenham sido corretamente aplicadas na execução do projeto, a entidade apoiada obriga-se a restituir os montantes já recebidos.
Artigo 12.º — Monitorização da execução dos apoios
Vigente desde: 14/05/2025
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Em vigor desde 14/05/2025