- 1 -O PRID visa incentivar, através de apoio financeiro, em território de Portugal Continental, intervenções em instalações desportivas que contribuam para a requalificação, reabilitação e/ou conservação das instalações desportivas ao serviço das populações e/ou reforcem a racionalização dos recursos energéticos utilizados no seu funcionamento.
- 2 -O PRID poderá ter anualmente mais de uma edição, cujas linhas de apoio serão estabelecidas por deliberação do Conselho Diretivo do IPDJ, I. P.
- 3 -Não se insere no âmbito do PRID apoio financeiro para as seguintes intervenções:
- a)Estudos técnicos de levantamento do terreno e/ou dos edifícios existentes ou de preparação e execução das obras;
- b)Auditorias, diagnostico ou outros estudos necessários à instrução da candidatura;
- c)Bens móveis da instalação, designadamente o mobiliário e equipamento não fixo;
- d)Intervenções em edifícios ou partes de edifícios não diretamente relacionados com a prática desportiva, nomeadamente: edifícios sede, zonas de convívio, restaurantes e similares;
- e)Intervenções em instalações desportivas enquadradas no artigo 4.º - Exclusões do Decreto-Lei n.º 141/2009, de 16 de junho, na sua redação atual;
- f)Trabalhos complementares, trabalhos de suprimentos de erros e omissões do projeto, revisões de preços e atualizações orçamentais;
- g)Custos com a manutenção e operação das tipologias de intervenção a implementar;
- h)Despesas com Direção ou Fiscalização de obra, coordenação de segurança, acompanhamento ambiental ou assistência técnica;
- i)Multas, penalidades e custos de litigação;
- j)Despesas com recursos humanos da entidade candidata, ou outros que, não pertencendo a esta entidade, prestem serviços gratuitos ou de voluntariado.
Artigo 2.º — Âmbito do apoio
Vigente desde: 14/05/2025
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Em vigor desde 14/05/2025