- 1 -A Junta de Freguesia pode isentar do pagamento de taxas e preços, previstos no presente Regulamento, quando solicitado por:
- a)Pessoas coletivas de direito público ou de utilidade pública administrativa;
- b)Associações culturais, desportivas, recreativas;
- c)As pessoas singulares em situação de grave carência económica, devidamente reconhecida;
- d)Instituições particulares de solidariedade social, cooperativas ou outras entidades e organismos ainda que privados que prossigam na área da Freguesia fins de interesse eminentemente público;
- e)Deliberação expressa do Executivo da Junta de Freguesia.
- 2 -Ficam isentos do pagamento de taxa, enquanto conservarem essa qualidade, os:
- a)Cães-guia;
- b)Cães de guarda de estabelecimentos do Estado, corpos administrativos, organismos de beneficência e de utilidade pública;
- c)Cães que se encontrem recolhidos em instalações pertencentes a sociedades zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos e nos canis municipais;
- d)Cães detidos por outras entidades públicas no quadro de políticas de sensibilização ou de educação para o bem-estar animal.
- e)Ficam igualmente isentos do pagamento de taxa os titulares de canídeos em situação de insuficiência económica, bem como os detentores que tenham recolhido os cães em centros de recolha oficial de animais.
- 3 -O pedido de isenção a que alude o número anterior é formalizado por requerimento, contendo a identificação do interessado e o objeto do pedido, com referência à taxa ou preço, bem como as razões que o fundamentam, carece de parecer favorável, dos serviços competentes da freguesia, donde constem todos os factos relevantes para a decisão a proferir pelo responsável do pelouro do executivo da Freguesia de Mirandela, por delegação de competência do Presidente.
- 4 -Ressalvados os casos especialmente previstos em lei ou regulamento, a atribuição de Licenças, Autorizações ou a Prestação de Serviços pela Junta de Freguesia, deverá ser precedida da apresentação de requerimento que deve conter as seguintes menções:
- a)A identificação do Serviço a que se dirige;
- b)A identificação do requerente, com indicação do nome completo, número do cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade, número de identificação fiscal, residência e qualidade em que intervém;
- c)A exposição dos factos em que se baseia o pedido e, quando tal seja possível ao requerente, os respetivos fundamentos de direito;
- d)A indicação da pretensão em termos claros e precisos;
- e)A data e a assinatura do requerente ou de outrem a seu rogo.
- 5 -O requerimento poderá ser apresentado em mão, por correio, fax, correio eletrónico ou outros meios eletrónicos disponíveis.
- 6 -Os requerimentos deverão ser elaborados em modelos normalizados sempre que os respetivos formulários estejam disponíveis.
Artigo 27.º — Isenção do pagamento de taxas
Vigente desde: 20/05/2026
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Em vigor desde 20/05/2026