- 1 -Para efeitos do disposto na presente secção é considerado dirigente estudantil o estudante que seja membro efetivo dos órgãos sociais da associação de estudantes, desde que esta esteja legalmente constituída, ou dos órgãos do IPLeiria ou da escola a que pertence, nos termos dos respetivos estatutos.
- 2 -O estatuto previsto no número anterior é ainda aplicável aos estudantes que integrem comissões pedagógicas de curso.
Artigo 25.º — Dirigente estudantil
Vigente desde: 15/11/2017
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Em vigor desde 15/11/2017