- 1 -Os estudantes que prestem serviço militar voluntário em RC e RV beneficiam das disposições constantes do estatuto legal do trabalhador estudante, salvaguardadas as especialidades decorrentes do serviço militar previstas no artigo 3.º do Regulamento de Incentivos à prestação de serviço militar nos regimes de contrato e de voluntariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de dezembro, na sua redação atual.
- 2 -Os militares em RC e RV gozam dos demais direitos reconhecidos pelo presente regulamento aos trabalhadores estudantes.
- 3 -Os militares em RC e RV que, pelos motivos previstos nos n.os 7 e 8 do artigo 3.º Regulamento de Incentivos à prestação de serviço militar nos regimes de contrato e de voluntariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de dezembro, não possam realizar provas/momentos de avaliação nas datas marcadas têm direito a fazê-lo cessado o impedimento.
- 4 -Para efeitos do número anterior os estudantes devem requerer a marcação de nova data no prazo de 15 dias consecutivos após o termo do impedimento, juntando ao requerimento declaração emitida pela entidade militar competente da qual conste o motivo do impedimento e as datas de início e de fim do mesmo.
- 5 -Compete ao docente da unidade curricular em articulação com o coordenador de curso e o estudante a marcação de nova data.
Artigo 54.º — Direitos de ensino
Vigente desde: 15/11/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/11/2017