- 1 -Sem prejuízo de outras obrigações legais ou regulamentares, os promotores de um espetáculo desportivo estão, designadamente, sujeitos aos seguintes deveres:
- a)Assumir a responsabilidade pela segurança do recinto desportivo e eventuais anéis de segurança que venham a ser definidos pelas forças de segurança;
- b)Incentivar o espírito ético e desportivo de todos os participantes no espetáculo desportivo;
- c)Proteger os indivíduos que sejam alvos de ameaças, designadamente facilitando a respetiva saída de forma segura do complexo desportivo, em coordenação, se necessário, com os elementos de segurança;
- d)Designar um coordenador de segurança.
- 2 -Os promotores de um espetáculo desportivo devem ainda, em articulação com o organizador da competição desportiva, se forem entidades diversas, procurar impulsionar, desenvolver e reforçar as ações educativas e sociais dos espetadores e outros intervenientes no espetáculo.
Artigo 25.º — Deveres dos Promotores dos Espetáculos Desportivos
Vigente desde: 15/11/2017
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Em vigor desde 15/11/2017