- 1 -Para os estudantes que ingressam no ensino superior através de concurso especial das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos Maiores de 23 anos, as condições estabelecidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 5.º do presente regulamento, podem ser substituídas pelas provas de avaliação de capacidade para o acesso ao ensino superior para maiores de 23 anos, realizadas para ingresso na Instituição de origem, de acordo com o previsto no n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 64/2006 de 21 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 5.º pode ser substituída pela aplicação dos n.os 2 e 3 do artigo 12.º do referido diploma.
- 2 -Para os estudantes que ingressam no ensino superior com a titularidade de um diploma de especialização tecnológica as condições estabelecidas na alínea b) e c) do n.º 1 do artigo 5.º do presente regulamento podem ser substituídas pela prova de ingresso específica prevista no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho.
- 3 -Para os estudantes que ingressam no ensino superior com a titularidade de um diploma de técnico superior profissional as condições estabelecidas na alínea b) e c) do n.º 1 do artigo 5.º do presente regulamento podem ser substituídas pela prova de ingresso específica prevista nos artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho.
- 4 -Para os estudantes internacionais que apresentem candidatura a mudança de par instituição/curso, as condições estabelecidas na alínea b) e c) do n.º 1 do artigo 5.º do regulamento podem ser substituídas pela aplicação do disposto nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho.
Artigo 7.º — Estudantes que Ingressam no Ensino Superior através dos Concursos Especiais de Acesso
Vigente desde: 26/07/2019
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