- 1 -São Fixos os seguintes contingentes:
- a)União das Freguesias de Açores e Velosa (Açores) - 1 lugar;
- b)União das Freguesias de Cortiçô da Serra, Vide-entre-Vinhas e Salgueirais (Cortiçô da Serra) - 1 lugar;
- c)União das Freguesias de Celorico (São Pedro e Santa Maria) e Vila Boa do Mondego (Celorico da Beira) - 7 lugares;
- d)Freguesia da Carrapichana (Carrapichana) - 1 lugar.
- e)Freguesia de Fornotelheiro (Celorico da Beira - Gare) - 3 lugares
- f)Freguesia da Lajeosa do Mondego (Lajeosa do Mondego) - 1 lugar;
- g)Freguesia de Linhares da Beira (Linhares da Beira) - 1 lugar;
- h)Freguesia do Maçal do Chão (Maçal do Chão) - 1 lugar;
- i)Freguesia da Mesquitela (Mesquitela) - 1 lugar;
- j)Freguesia de Prados (Prados) - 1 lugar;
- k)Freguesia de Vale de Azares (Grichoso) - 1 lugar;
- 2 -São Condicionados os seguintes contingentes:
- a)União das Freguesias de Celorico (São Pedro e Santa Maria) e Vila Boa do Mondego (Celorico):
Avenida da Corredoura (junto ao Centro de Saúde) - 1 lugar;
Rua Externato da Imaculada Conceição (junto ao Mercado Municipal/ Cemitério Municipal) - 2 lugares.
- b)Freguesia de Casas do Soeiro:
Rotunda Dr. Olegário Lourenço da Silva (junto ao Centro Coordenador de Transportes) - 3 lugares.
- a)União das Freguesias de Celorico (São Pedro e Santa Maria) e Vila Boa do Mondego (Celorico):
- 3 -Com uma periodicidade não inferior a dois anos, pode o município redimensionar os contingentes, sempre precedida de audiência prévia das entidades representativas do setor e, tendo em consideração as necessidades globais de transporte em táxi na área do município.
- 4 -Os contingentes e respetivos reajustamentos serão comunicados ao IMT aquando da sua fixação.
- 5 -Pode a Câmara Municipal, no uso das suas competências próprias em matéria de ordenação do trânsito, alterar, dentro da área para que os contingentes são fixados, os locais onde os veículos podem estacionar, quer no regime de estacionamento condicionado, quer no regime de estacionamento fixo, devendo para tal informar os transportadores de táxis.
- 6 -Nenhum táxi livre poderá tomar passageiros a menos de 100 metros de uma praça de táxis, desde que seja visível do veículo ou dos veículos estacionados no referido local de estacionamento, à exceção:
- a)Transporte de utentes com mobilidade reduzida;
- b)Transporte de utentes portadores de bagagem;
- c)Condições atmosféricas adversas.
- 7 -Para cada praça, e em especial no período noturno, a Câmara Municipal poderá definir um número mínimo de veículos disponíveis, de forma a garantir um serviço permanente à população.
- 8 -A disponibilidade aludida no número anterior deverá ser prestada preferencialmente através da presença dos veículos na praça respetiva, podendo, em situações especiais, ser garantida através de reencaminhamento telefónico.
- 9 -Não é permitido o estacionamento nas praças de táxi a viaturas que não pertençam ao contingente fixado para o concelho de Celorico da Beira ou cuja lotação não seja a admitida.
- 10 -É proibido o estacionamento dos táxis nas respetivas praças, quando não estejam em serviço, assim como o seu abandono.
Artigo 11.º — Fixação de Contingentes
Vigente desde: 05/09/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/09/2018