- 1 -A licença do táxi caduca nos seguintes casos:
- a)Quando não for iniciada a exploração no prazo de 90 dias após a emissão da licença;
- b)Quando o alvará emitido pelo IMT não for renovado, ou caducar nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n. 251/98, de 11 de agosto, com as suas respetivas alterações, por falta superveniente do requisito de acesso à atividade devendo ser suprida no prazo de um ano a contar da data da sua ocorrência.
- c)Quando houver abandono do exercício da atividade, nos termos do artigo 35.º (Abandono do Exercício da Atividade);
- 2 -Verificando-se a caducidade da licença, a Câmara Municipal determina a sua apreensão, a qual tem lugar na sequência de notificação ao respetivo titular.
Artigo 26.º — Caducidade da Licença
Vigente desde: 05/09/2018
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