- 1 -Os deveres do motorista de táxi são os estabelecidos no artigo 2.º da Lei n.º 6/2013, de 22 de janeiro.
- 2 -A violação dos deveres do motorista de táxi constitui contraordenação punível com coima, podendo ainda ser determinada a aplicação de sanções acessórias, nos termos do estabelecido na Lei n.º 6/2013, de 22 de janeiro.
Artigo 39.º — Deveres do Motorista de Táxi
Vigente desde: 05/09/2018
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Em vigor desde 05/09/2018