- 1 -Os gabinetes de trabalho, os armazéns destinados à Incubadora de Empresas identificados pelos numerais, para instalação das empresas incubadas, bem como os espaços destinados às lojas para comercialização de produtos regionais, destinam-se exclusivamente para a realização e execução do seu objeto social.
- 2 -A atribuição de espaço em qualquer modalidade é intransmissível para terceiros sob quaisquer formas ou enquadramento.
- 3 -É expressamente proibida a realização de quaisquer benfeitorias ou alterações das instalações cedidas, nomeadamente a realização de pinturas ou colocação de elementos fixos sem autorização expressa da entidade gestora.
Artigo 13.º — Uso e fruição do espaço
Vigente desde: 15/11/2017
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Em vigor desde 15/11/2017