- 1 -O não cumprimento do disposto neste Regulamento e a prática de atos contrários às legítimas ordens do pessoal de serviço ou que sejam prejudiciais a terceiros, darão lugar à aplicação de sanções, conforme a gravidade do caso.
- 2 -Os infratores devem ser sancionados com:
- a)Repreensão verbal;
- b)Expulsão das instalações;
- c)Inibição temporária da utilização das instalações;
- d)Inibição definitiva de utilização das instalações.
- 3 -As sanções referidas nas alíneas a) e b) do número anterior serão da responsabilidade dos funcionários dos serviços afetos ao «CAECA» e, em caso de oposição dos infratores poderão recorrer às forças de segurança competentes.
- 4 -A sanção referida na alínea c) do n.º 2 será aplicada pelo Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de subdelegação no Vereador, sob proposta dos funcionários afetos ao «CAECA» com garantia de todos os direitos de defesa.
- 5 -A sanção referida na alínea d) do n.º 2 será aplicada pela Câmara Municipal de Carrazeda de Ansiães, com a faculdade de delegação no Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 21.º — Sanções
Vigente desde: 15/11/2017
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Em vigor desde 15/11/2017