- 1 -O estudante da UAlg tem o dever de cumprir integral e pontualmente a obrigação de pagamento da propina.
- 2 -O ato constitutivo da obrigação de pagamento da propina corresponde, em cada ano letivo, ao ato de inscrição, sendo dispensável qualquer outro tipo de notificação para que a prestação deva ser liquidada.
- 3 -O pagamento da propina é devido com a formalização da inscrição anual no ciclo de estudos respetivo, sem prejuízo da opção pela modalidade de pagamento em prestações periódicas, nos termos previstos no presente regulamento.
- 4 -A falta de assiduidade ou de frequência do ciclo de estudos por parte do estudante não extingue a obrigação de pagamento da propina.
- 5 -Para além da propina, pode ser exigido ao estudante, de acordo com a tabela de emolumentos em vigor, o pagamento de taxas de candidatura, inscrição e matrícula, bem como do prémio do seguro escolar obrigatório.
- 6 -Nos casos não abrangidos pelos artigos 13.º a 15.º do presente regulamento, em que legalmente ou mediante acordos pontuais, esteja prevista a redução ou o reembolso de propinas, os estudantes devem proceder ao pagamento das mesmas, solicitando posteriormente o eventual ressarcimento à entidade responsável.
- 7 -O estudante que pretenda entregar a sua dissertação/tese/projeto/relatório de estágio, terá de ter efetuado o pagamento de pelo menos a totalidade da propina correspondente a:
- a)Três anos letivos, no caso de cursos de 3.º ciclo com duração de 4 anos;
- b)Dois anos letivos, no caso de cursos de 3.º ciclo com duração de 3 anos;
- c)Um ano letivo, no caso de cursos de 2.º ciclo.
- 8 -No caso de estudantes de ciclo de estudos conducente ao grau de doutor que requeiram admissão ao abrigo do regime especial de apresentação de tese, previsto no artigo 33.º do 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto, o valor a pagar deve corresponder a dois anos da propina anual estipulada para o ciclo de estudos de doutoramento no ano letivo em causa.
- 9 -Os estudantes estão obrigados ao pagamento de propinas durante o período da suspensão de contagem de prazo para requerer provas públicas, exceto se a suspensão decorrer de licença de maternidade ou paternidade, doença grave ou doença epidemiológica ou infetocontagiosa impeditiva do desenvolvimento dos trabalhos, bem como de internamento hospitalar.
- 10 -No início do ano letivo seguinte, no ato da inscrição e caso ainda se verifiquem as condições que fundamentam a suspensão referida no número anterior, o estudante deve apresentar novo requerimento, solicitando a renovação da suspensão da contagem do prazo e procedendo ao pagamento das propinas correspondentes a esse ano letivo.
- 11 -Após entrega da dissertação/tese/projeto/relatório de estágio, o estudante está desobrigado do pagamento de propinas do ano letivo subsequente ao da entrega, sendo inscrito oficiosamente na referida unidade curricular até à data de realização das provas.
- 12 -O estudante de mestrado ou doutoramento que para efeitos de conclusão da dissertação/tese/projeto/relatório de estágio renove a sua inscrição ou solicite a sua reinscrição está obrigado ao pagamento de 50 % do valor da propina estabelecido para esse ano letivo.
Artigo 4.º — Obrigação de pagamento da propina
Vigente desde: 06/09/2018
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Em vigor desde 06/09/2018