- 1 -O pagamento da propina obedece aos seguintes prazos:
- a)Na modalidade de prestação integral, o pagamento é devido no ato de matrícula e inscrição;
- b)Tratando-se do pagamento em prestações periódicas, a primeira prestação, que pode corresponder até 25 % do valor da propina anual, é devida no ato de matrícula e inscrição, e as restantes pagas em data a definir pelo reitor no despacho previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, atento o calendário de cada ciclo de estudos.
- 2 -Nos ciclos de estudos de 2.º ou 3.º ciclo, a direção das unidades orgânicas respetivas pode determinar o pagamento de mais do que uma prestação da propina no ato da inscrição, desde que essa exigência esteja patente no acervo informativo de divulgação de abertura dos cursos.
- 3 -Quando o estudante proceda à sua inscrição fora dos prazos estipulados no calendário escolar, as prestações da propina já vencidas são pagas no ato de inscrição.
- 4 -Os estudantes de ciclo de estudos conducente ao grau de doutor que requeiram admissão ao abrigo do regime especial de apresentação de tese, previsto no artigo 33.º do 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto, têm de efetuar o pagamento integral da propina no ato de registo da tese.
Artigo 6.º — Prazo de pagamento
Vigente desde: 06/09/2018
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Em vigor desde 06/09/2018