- 1 -A falta de cumprimento atempado de qualquer prestação da propina constitui o estudante em mora, independentemente de interpelação, ficando sujeito ao pagamento de juros calculados à taxa de juros de mora prevista na lei geral para as dívidas ao Estado e outras entidades públicas, e implica, nos termos da lei, a aplicação das seguintes sanções administrativas acessórias:
- a)A nulidade de todos os atos curriculares praticados no ano letivo a que o incumprimento da obrigação se reporta;
- b)A suspensão da matrícula e da inscrição, com a privação do direito de acesso aos apoios sociais.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior devem os serviços académicos da UAlg:
- a)Rejeitar as inscrições em exames ou outros métodos de avaliação curricular;
- b)Recusar a emissão de certidões, declarações e certificados relativos ao ano letivo em que se verifica a situação de incumprimento, bem como certidões de registo de grau ou diplomas de conclusão de curso;
- c)Rejeitar a entrega de dissertações, projetos, relatórios ou teses, para discussão pública;
- d)Comunicar aos serviços de ação social e às unidades orgânicas respetivas as situações de incumprimento de que tenham conhecimento;
- e)Não enviar processo individual para outras instituições em que o estudante seja colocado, por mudança de par instituição/curso ou outro concurso especial.
- 3 -A interposição de requerimento, petição, reclamação ou recurso sobre a obrigação de pagamento de propinas suspende a contagem de juros de mora, salvo se o órgão competente já se tiver pronunciado sobre as questões que importem à decisão e sobre as provas produzidas.
Artigo 7.º — Incumprimento do pagamento de propinas
Vigente desde: 06/09/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/09/2018