- 1 -A regularização dos débitos pode ser efetuada a todo o tempo mediante o pagamento integral das prestações vencidas, ou das vencidas e vincendas, quando aplicável, acrescidas dos respetivos juros de mora.
- 2 -O pagamento do montante em dívida pode ser efetuado em prestações, mediante requerimento do interessado, desde que o prazo de pagamento não ultrapasse o ano letivo em que o estudante, ou antigo estudante, foi autorizado a inscrever-se condicionalmente mediante acordo celebrado para pagamento faseado de propinas em dívida.
- 3 -Nas situações previstas no número anterior, o levantamento das sanções administrativas aplicáveis fica condicionado ao pagamento integral da dívida, sendo o estudante igualmente devedor das prestações da propina do ano letivo em curso correspondente ao ciclo de estudos em que se inscreve.
- 4 -As regras para concessão de planos de pagamentos são definidas pelo Conselho de Gestão.
Artigo 9.º — Regularização da situação
Vigente desde: 06/09/2018
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Em vigor desde 06/09/2018