- 1 -É competência do Diretor de Curso analisar os processos de creditação submetidos e propor ao Conselho Científico ou Técnico-Científico da respetiva Escola, a creditação de experiência profissional e de formação certificada, nos cursos pelos quais é responsável, qualquer que tenha sido a forma de ingresso dos estudantes e de acordo com o presente regulamento.
- 2 -A proposta de creditação deve identificar o estudante, o ciclo de estudos em que é realizada a creditação, a data de atribuição, o tipo de creditação, o número total de créditos ECTS conferido, discriminados por área científica, a sua origem, explicitando a relação entre a formação e experiência com referência às unidades curriculares creditadas, bem como a respetiva classificação, se aplicável.
- 3 -Os Diretores de Curso não podem participar na análise de processos relativamente aos quais se encontrem legalmente impedidos.
- 4 -Os Diretores de Curso ficam mandatados para solicitar toda a colaboração necessária, no âmbito da sua competência, a docentes e demais entidades, internas e externas, que julgarem necessário.
- 5 -Compete ao Conselho Científico ou Técnico-Científico decidir sobre os pedidos de creditação.
- 6 -A decisão sobre a creditação deve ser submetida ao Presidente de Escola, para homologação, no prazo máximo de 30 dias seguidos a contar da data de receção do pedido de creditação, pelo Diretor de Curso.
- 7 -O Conselho Científico ou Técnico-Científico pode criar uma comissão de creditação para aplicação específica das regras estabelecidas para a creditação.
Artigo 11.º — Competências e decisão
Vigente desde: 29/07/2019
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Em vigor desde 29/07/2019