- 1 -Os processos relativos aos pedidos de creditação de experiência profissional e de formação certificada devem ser instruídos nos termos dos artigos 9.º e 10.º deste regulamento, cabendo aos Serviços Académicos a verificação da conformidade dos mesmos e o seu envio para o Presidente de Escola responsável pelo respetivo curso.
- 2 -A proposta de creditação, após parecer do Conselho Científico ou Técnico-Científico, deve ser homologada pelo Presidente de Escola, sendo o processo remetido aos Serviços Académicos, para arquivo no processo individual do estudante.
- 3 -Os Serviços Académicos informam o estudante, por correio eletrónico, que o processo de creditação se encontra concluído e que dispõe do prazo de 10 dias úteis, contado da data de notificação, para tomar conhecimento do conteúdo da mesma.
- 4 -Caso o estudante discorde da creditação concedida, poderá solicitar reapreciação do processo, no prazo máximo de 5 dias úteis a contar da data em que tomou conhecimento do resultado do processo de creditação, através de requerimento dirigido ao Reitor e apresentado nos Serviços Académicos.
- 5 -Não é permitido ao estudante fazer exame de melhoria de nota das unidades curriculares que foram creditadas.
- 6 -Caso o estudante pretenda ser avaliado às unidades curriculares creditadas, deve prescindir formalmente dessa creditação, no prazo máximo de 5 dias úteis, contado da data do conhecimento do processo de creditação, passando essas unidades curriculares a constar do seu plano de estudos para avaliação. Neste caso, o estudante fica depois impedido de solicitar reposição da creditação de que prescindiu inicialmente.
Artigo 12.º — Tramitação dos processos de creditação
Vigente desde: 29/07/2019
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Em vigor desde 29/07/2019