- 1 -O Presidente de Escola a que pertence o curso indeferirá liminarmente os requerimentos de reapreciação, sempre que, não seja apresentada fundamentação para reapreciação ou quando for apresentada para além do prazo fixado para o efeito.
- 2 -A decisão sobre a reapreciação compete ao Presidente de Escola a que pertence o curso, sob proposta do Diretor de Curso.
- 3 -Da decisão proferida sobre a reapreciação não cabe recurso para instâncias académicas.
Artigo 15.º — Reapreciação
Vigente desde: 29/07/2019
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Em vigor desde 29/07/2019