- 1 -A creditação não pretende aferir a equivalência de conteúdos, mas o reconhecimento do nível dos conhecimentos e da sua adequação às áreas científicas do ciclo de estudos em que o estudante se inscreve para prosseguimento de estudos.
- 2 -A creditação envolve, obrigatoriamente, a intervenção do Conselho Científico ou Técnico-Científico das Escolas da UTAD, podendo ser designado júri para o efeito.
- 3 -A mesma formação não pode ser creditada mais do que uma vez, no mesmo ciclo de estudos.
- 4 -Não podem ser creditadas unidades curriculares de dissertação, projeto ou estágio nos cursos do 2.º ciclo de estudos, nem teses ou outros trabalhos nos cursos do 3.º ciclo de estudos.
- 5 -Não podem ser creditadas partes de unidades curriculares.
- 6 -Não é possível a dupla creditação de experiência profissional e formação certificada, a qual poderá ocorrer, com maior probabilidade, na creditação de unidades curriculares que, por sua vez, já foram realizadas por creditação, devendo, nestes casos, ser utilizada a experiência profissional e/ou a formação originais.
- 7 -Podem ser creditadas formações de níveis superiores em níveis inferiores e não no sentido inverso. Situações excecionais, devidamente justificadas, poderão ser consideradas, permitindo creditar até um máximo de 15 ECTS, nunca excedendo 20 % dos ECTS totais do curso a creditar.
- 8 -O total de ECTS atribuídos, no âmbito do processo de creditação, deve ser discriminado por área científica.
- 9 -A creditação só pode ser concedida num número de créditos que coincida com um número inteiro de unidades curriculares que o estudante fica dispensado de frequentar.
- 10 -O reconhecimento de experiência profissional ou de outra formação certificada de nível superior obtida fora do âmbito do 1-º, 2.º ou 3.º ciclo de estudos de ensino superior, traduzida em créditos ECTS para efeitos de prosseguimento de estudos e obtenção de grau académico ou diploma, deverá resultar da demonstração de uma aprendizagem efetiva e correspondente aquisição de conhecimentos e competências resultantes dessa experiência.
- 11 -A atribuição de créditos ao abrigo das alíneas g) e h) do n.º 1 do artigo 3.º pode ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos, nos termos do artigo 9.º do presente regulamento.
- 12 -A creditação não é condição suficiente para o ingresso no ciclo de estudos e só produz efeitos após a admissão no ciclo de estudos e nesse mesmo ciclo.
- 13 -Não é passível de creditação o ensino ministrado em ciclos de estudos cujo funcionamento não foi autorizado nos termos da lei, nem o ensino ministrado em ciclos de estudos acreditados e registados fora da localidade e instalações a que se reporta a acreditação e o registo.
- 14 -Nos casos de reingresso:
- a)O número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau ou diploma e os créditos da totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição, no mesmo curso ou no curso que o antecedeu;
- b)Em casos devidamente justificados em que, face ao nível ou conteúdos de algumas unidades curriculares, não seja possível considerar a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição, o número de créditos a realizar para a atribuição do grau ou diploma não pode ser superior em 10 % ao que resulta da aplicação da regra fixada pela alínea anterior.
- 15 -No caso dos concursos especiais e do regime de mudança de par instituição/curso, as creditações seguem o estipulado neste regulamento.
- 16 -No caso de creditações de mobilidade de estudantes da UTAD em Instituições de Ensino, nacionais ou estrangeiras:
- a)Segue o estipulado no contrato de estudos e respetivos aditamentos quando existam, previsto nas secções I e II do capítulo IV do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho;
- b)Não podem ser creditadas formações que não constem do contrato referido na alínea anterior;
- c)São lançadas no sistema informático de gestão académica, não carecendo de aprovação pelos Conselhos Científicos ou Técnico-Científicos das Escolas da UTAD.
- 17 -No caso de creditação de unidades curriculares de ciclos de estudos subsequentes e de unidades curriculares isoladas que tenham sido frequentadas, com aprovação, na UTAD, os Conselhos Científicos ou Técnico-Científicos das Escolas devem verificar os limites e regras de creditação estabelecidos pelo presente regulamento, estando dispensados de explicitar a relação entre a formação anteriormente obtida e as unidades curriculares creditadas.
Artigo 4.º — Regras de creditação
Vigente desde: 29/07/2019
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/07/2019