- 1 -Os procedimentos de creditação devem respeitar dois princípios gerais, de acordo com o parecer n.º 9 de 27 de fevereiro de 2002 do Conselho Nacional de Avaliação do Ensino Superior, segundo os quais:
- a)«Significado de um grau ou diploma: um grau ou diploma de ensino superior exprime um conjunto de conhecimentos, competências e capacidades, tendo como função essencial dar a conhecer à sociedade que o seu detentor possui, no mínimo, todas elas»;
- b)«Diversidade de processos de aquisição: os conhecimentos, competências e capacidades valem por si, independentemente da forma como são adquiridos».
- 2 -Os procedimentos de creditação devem respeitar, igualmente, os seguintes princípios:
- a)Objetividade, no sentido da clareza com que se orientam para os objetivos em causa;
- b)Consistência, no sentido de conduzirem a resultados concretos, consistentes e reprodutíveis;
- c)Coerência, no sentido de orientarem esses resultados para a expectativa de inserção na lógica curricular dos cursos;
- d)Inteligibilidade, no sentido de serem entendidos por todos os potenciais interessados, por empregadores, por outras Instituições de Ensino Superior, pela sociedade em geral;
- e)Equidade, no sentido de serem aplicáveis a todo o universo dos eventuais interessados.
- 3 -Os procedimentos de creditação devem, ainda, garantir os princípios de transparência e credibilidade, pelo que deverão:
- a)Assegurar que a documentação relativa a cada processo individual permita a sua reavaliação;
- b)Pôr à disposição dos candidatos a informação que lhes permita compreender o processo de creditação.
Artigo 5.º — Princípios gerais de creditação
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