- 1 -Sem prejuízo das especificidades inerentes à piscina termal, são aplicáveis, com os ajustamentos necessários, as disposições legais em vigor relativas a piscinas de uso público, nomeadamente no que concerne às normas de segurança, higiene, condições sanitárias, técnicas e funcionais.
- 2 -O acesso e a utilização da piscina termal por termalistas em regime de cura termal estão subordinados ao cumprimento do estipulado no artigo 36.º, n.º 1, devendo ser garantido o cumprimento rigoroso das orientações prescritas no âmbito do ato médico.
- 3 -Para termalistas que recorram exclusivamente à piscina termal e ao banho turco, no âmbito de um regime de quotas mensais, é aplicável a regulamentação específica para esses espaços, sendo obrigatório o preenchimento de formulários destinados à avaliação e certificação das condições físicas e/ou psíquicas necessárias para a utilização destes serviços.
- 4 -Caso os resultados dos formulários referidos no número anterior suscitem quaisquer dúvidas acerca da aptidão do termalista para o usufruto dos serviços, será obrigatória a realização de uma consulta médica prévia, cujo parecer deverá ser respeitado para efeitos de autorização de utilização.
- 5 -Todos os termalistas que pretendam aceder aos serviços em regime livre (avulso) e que não se enquadrem nas condições previstas nos n.º 2 e n.º 3 do presente artigo devem assinar, obrigatoriamente, um termo de consentimento informado, de acordo com os requisitos estabelecidos nos n.º 2 e n.º 3, do artigo 30.º
- 6 -A utilização da piscina termal e do banho turco deve ser acompanhada por medidas rigorosas de monitorização, incluindo a supervisão contínua por parte do pessoal técnico, de modo a garantir a segurança e o bem-estar de todos os utilizadores.
Artigo 31.º — Piscina Termal/Banho Turco
Vigente desde: 14/05/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/05/2025