- 1 -Considerando as exigências específicas de controlo num estabelecimento termal, o vestuário estipulado para as áreas destinadas ao tratamento com técnicas termais consiste em roupão e chinelos.
- 2 -Este conjunto de vestuário é propriedade do estabelecimento termal devendo ser devolvido, findos os tratamentos de cada dia.
- 3 -A utilização deste conjunto de vestuário não dispensa a obrigatoriedade de cada termalista ser portador do seu próprio fato de banho.
- 4 -Situações especiais:
- a)Os termalistas que realizem exclusivamente tratamentos de ORL e vias respiratórias devem utilizar proteção de sapatos, touca e bata, que serão fornecidos pelo terapeuta no local;
- b)O uso de touca é obrigatório na piscina termal e no corredor de marcha, como medida de higiene e segurança.
- c)O uso de chinelos é obrigatório na deslocação dentro das áreas de tratamento do Estabelecimento Termal, como medida de higiene e segurança.
- 5 -Na piscina termal e na sauna, o termalista deverá também cumprir as especificidades ou orientações que se encontrem devidamente afixadas no local.
Artigo 42.º — Vestuário por áreas/departamentos
Vigente desde: 14/05/2025
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Em vigor desde 14/05/2025