- 1 -Compete ao Serviço de Execuções Fiscais efectuar a cobrança coerciva das dívidas ao município, instaurando, organizando e promovendo a execução dos respectivos processos, em colaboração com o Gabinete de Apoio Jurídico, nos termos estabelecidos no Código de Processo Tributário.
- 2 -Compete, em especial, ao serviço de execuções fiscais:
- a)Assegurar a instauração e tramitação dos processos de execução fiscal;
- b)Analisar a conformidade legal das respectivas certidões de dívida, nomeadamente os elementos relativos ao valor do débito, contagem de juros de mora e prescrição;
- c)Manter actualizada a informação dos débitos ao município;
- d)Assegurar a gestão dos processos de execução fiscal, procedendo à inerente autuação dos processos, apensação e registo dos encargos administrativos;
- e)Emitir mandados de citação e de penhora;
- f)Proceder à penhora e venda judicial dos bens penhorados;
- g)Propor para decisão a formulação de propostas com vista à extinção dos processos;
- h)Decidir sobre os pedidos de anulação das dívidas;
- i)Cumprir as decisões decretadas pelas instâncias judiciais competentes;
- j)Certificar matéria relativa a processos executivos pendentes e transitados em julgado;
- k)Elaborar mapas e relatórios periódicos relativos aos débitos em cobrança coerciva e às actividades desenvolvidas ou a desenvolver no domínio das execuções fiscais.
Artigo 20.º — Execuções fiscais
Vigente desde: 04/06/2004
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Em vigor desde 04/06/2004