- 1 -Compete à Divisão Financeira a coordenação e gestão da actividade financeira da Câmara, participar e prestar apoio ao director do Departamento de Administração Geral e Finanças, em colaboração com os restantes serviços, na preparação das grandes opções do plano e orçamento e as revisões ou alterações que se mostrarem necessárias, cabendo-lhe o controlo interno de toda a receita do município e de toda a efectivação da despesa.
- 2 -Em especial, a Divisão Financeira está incumbida do estudo, para proposta aos órgãos do município, de medidas ou orientações que visem o aumento da receita, a contenção da despesa, a eficácia e a economicidade da sua execução, e as motivações de ordem técnico-financeira que fundamentem as decisões relativas a operações de crédito.
- 3 -Compete à Divisão Financeira:
- a)Controlar a despesa e a receita, comprovar o saldo das diversas contas e, em geral, preparar os processos de execução do orçamento;
- b)Organizar os processos relativos a empréstimos que seja necessário contrair, bem como os que se refiram às respectivas amortizações, mantendo permanentemente actualizado o plano de tesouraria municipal assim como o conhecimento em cada momento da capacidade de endividamento;
- c)Preparar os processos para fiscalização de qualquer entidade com poderes para o efeito, em especial para controlo da legalidade da despesa pelo Tribunal de Contas;
- d)Propor instruções que uniformizem critérios e possibilitem o controlo eficaz de execução orçamental;
- e)Elaborar relatórios financeiros de acompanhamento da execução do orçamento, complementados com indicadores de gestão que se mostrem adequados ou exigidos por lei ou regulamentos.
Artigo 28.º — Competência
Vigente desde: 04/06/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/06/2004