- 1 -Todo o funcionário de solicitador que tenha acesso aos seus arquivos ou processos em movimento tem de estar registado na Câmara dos Solicitadores.
- 2 -O registo é efectuado mediante o preenchimento pelo solicitador de impresso próprio e subscrição pelo funcionário de contrato de trabalho ou declaração pela qual expresse a compreensão e aceitação das regras de segredo profissional, de responsabilidade de funcionário de solicitador e o compromisso pelo respeito destas mesmo após a sua desvinculação laboral.
- 3 -Incumbe ao conselho geral aprovar os modelos do impresso e da declaração referidas no n.º 2.
- 4 -O registo é da responsabilidade do conselho regional e por este é devida uma taxa de um décimo do valor da quota mensal do solicitador arredondado ao euro superior.
- 5 -Em caso de cessação da relação laboral, o solicitador tem de comunicar o facto ao conselho regional no prazo de 30 dias.
Artigo 1.º — Registo dos funcionários de solicitadores
Vigente desde: 06/02/2004
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Em vigor desde 06/02/2004