O solicitador é subsidiariamente responsável, civil e disciplinarmente pelos actos praticados pelo seu funcionário, salvo se demonstrar que este agiu à sua revelia e consequentemente requerer a cessação da sua qualidade de funcionário de solicitador.
Artigo 7.º — Responsabilidade
Vigente desde: 06/02/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/02/2004