A decisão sobre a instauração e instrução do processo de contraordenação, bem como a aplicação das coimas, é da competência do presidente da Câmara Municipal, podendo ser delegada em qualquer dos membros da Câmara Municipal, nos termos da alínea n) do n.º 2 do artigo 35.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, ou num dirigente do município.
Artigo 14.º — Aplicação de sanções e instrução de processos de contraordenação
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