- 1 -Constituem contraordenações leves as violações das obrigações fixadas nas alíneas a), f) e j) do artigo 7.º do presente Regulamento.
- 2 -Constituem contraordenações graves as violações das obrigações fixadas nas alíneas b), c), d), i) e k) do artigo 7.º do presente Regulamento.
- 3 -Constituem contraordenações muito graves as violações das obrigações fixadas nas alíneas e), g), h) e l) do artigo 7.º do presente Regulamento.
Artigo 15.º — Contraordenações
Vigente desde: 03/01/2023
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Em vigor desde 03/01/2023