- 1 -Podem aceder aos EJR deste concelho todas as pessoas que deles pretendam usufruir, desde que cumpram com as normas do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- 2 -O acesso aos EJR pode ser condicionado:
- a)Mediante pagamento de uma taxa de utilização, determinada em normas ou diplomas específicos;
- b)A pessoas que, pelo seu comportamento, não ofereçam garantias do cumprimento das normas éticas e de segurança exigíveis aos utilizadores das diversas valências dos espaços;
- c)A animais, exceto cães-guia em acompanhamento de pessoas com deficiência visual, segundo as normas aplicáveis, nomeadamente com recurso a trela, tendo sempre em conta os locais como parques infantis
- d)É vedado o acesso e circulação no interior dos EJR a qualquer tipo de veículos motorizados, a combustível ou elétricos, incluindo-se trotinetes, "hoverboards" e bicicletas, excetuando-se cadeiras de rodas utilizadas por munícipes com mobilidade reduzida ou veículos adequados para parques de skate.
Artigo 4.º — Acesso e circulação
Vigente desde: 03/01/2023
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Em vigor desde 03/01/2023