- 1 -São competências do serviço municipal de proteção civil, entre outras possíveis determinadas por despacho do Presidente da câmara municipal, e que possam integrar-se neste gabinete, pela sua familiaridade em termos de objeto, designadamente a seguinte:
- a)Executar as atividades de proteção civil de âmbito municipal, bem como centralizar, tratar e divulgar toda a informação recebida nesta matéria, de acordo com o previsto na Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro.
- 2 -Nos domínios da prevenção e avaliação de riscos e vulnerabilidade:
- a)Realizar estudos técnicos com vista à identificação e avaliação dos riscos que possam afetar o município, em função da magnitude estimada e do local previsível da sua ocorrência, promovendo a sua cartografia, de modo a prevenir, a avaliar e minimizar os efeitos das suas consequências previsíveis;
- b)Assegurar o levantamento, previsão e avaliação de riscos, propor medidas de segurança face às avaliações e operacionalizar/acionar sistemas de aviso e alerta de âmbito municipal;
- c)Assegurar a pesquisa, análise, seleção e difusão da documentação com importância para a proteção civil.
- 3 -Nos domínios do Planeamento e apoio às operações:
- a)Elaborar os planos prévios de intervenção, planos de coordenação e planos de emergência municipais;
- b)Preparar e executar a realização de simulacros e exercícios;
- c)Promover campanhas de informação junto dos munícipes sobre medidas preventivas e condutas de autoproteção face aos riscos existentes e cenários previsíveis;
- d)Fomentar o voluntariado em proteção civil;
- 4 -Nos domínios da logística e comunicações:
- a)Promover a inventariação e atualização dos meios e recursos existentes no concelho necessários em situação de socorro e emergência e articular/coordenar a sua mobilização, em articulação, com os demais agentes de proteção civil, a sua atuação em caso de acidente grave ou catástrofe;
- b)Planear o apoio logístico a prestar às vítimas e às forças de socorro e apoiar logisticamente a sustentação das operações de proteção e socorro;
- c)Levantar, organizar e gerir os centros de alojamento a acionar em caso de acidente grave ou catástrofe;
- d)Planear e gerir os equipamentos de telecomunicações e outros recursos tecnológicos do SMPC;
- e)Manter operativa, em permanência, a ligação rádio à rede estratégica de proteção civil (REPC);
- f)Assegurar o funcionamento da sala municipal de operações e gestão de emergências nos termos do artigo 16.º-A da Lei n.º 65/2017, de 12 de novembro, na sua redação de Decreto-Lei n.º 44/2019, de 1 de abril.
- 5 -Nos domínios da sensibilização e informação pública:
- a)Manter a informação atualizada sobre acidentes graves e catástrofes ocorridas no município, bem como sobre elementos relativos às condições de ocorrência e à respetiva resposta;
- b)Promover e desenvolver campanhas de informação, sensibilização e divulgação à população;
- c)Difundir, na iminência ou ocorrência de acidentes graves ou catástrofes, as orientações e procedimentos a ter pela população para fazer face à situação.
- 6 -Em outros domínios:
- a)Apoiar o funcionamento da comissão municipal de proteção civil, da comissão municipal de gestão integrada de fogos rurais e conselho municipal de segurança;
- b)Colaborar em estreita articulação com o gabinete técnico florestal, sempre que necessário, nomeadamente:
b.1) Acampamento diário das ocorrências na plataforma da ANEPC;
b.2) Acompanhamento da plataforma de queima e queimadas;
b.3) Acompanhamento da equipa de sapadores florestais;
b.4) Programa voluntariado jovem para a natureza e florestas do IPDJ.
Artigo 15.º — Serviço municipal de proteção civil
Vigente desde: 03/01/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/01/2024
Referências (1)
- Artigo 16-A.º