- 1 -O conselho local de ação social, (CLAS) integra a rede social reconhecida pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 197/97, de 18 de novembro, é um órgão local de concertação e congregação de esforços, funcionando como um espaço privilegiado de diálogo e análise dos problemas, visando a erradicação ou atenuação da pobreza e exclusão social pela promoção do desenvolvimento social local.
- 2 -O CLAS é constituído pelo plenário e pelo núcleo executivo e as suas atribuições, competências e composição constam do Regimento, elaborado nos termos da RCM referida no ponto 1 e do Decreto-Lei n.º 115/2006, de 14 de junho.
- 3 -O conselho local de ação social, presidido pelo Presidente da câmara ou seu delegado, é apoiado, em termos de funcionamento e apoio logístico, pela unidade de ação social, saúde e habitação.
Artigo 30.º — Conselho local de ação social
Vigente desde: 03/01/2024
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