- 1 -A divisão de administração municipal é dirigida por um chefe de divisão, diretamente dependente do Presidente da câmara, e tem por finalidade dirigir técnica e administrativamente a ação das subunidades ao nível das secções que dela dependem.
- 2 -Para além das competências comuns a todos os dirigentes, conforme consta do artigo 12.º
compete ainda e esta unidade orgânica, designadamente:
- a)Assegurar o expediente, nomeadamente a distribuição e expedição de correspondência, a divulgação pelos serviços de ordens de serviço, ou despachos do Presidente da câmara municipal, bem como colaborar na organização do expediente e apoio administrativo necessário aos processos eleitorais em estreita articulação com as freguesias;
- b)Preparar o expediente e as informações técnicas necessárias para a tomada de decisões dos órgãos do município, assistir às reuniões, quando solicitado para o efeito, subscrever e assinar as respetivas atas;
- c)Certificar mediante despacho do Presidente da câmara municipal, os atos que constem do arquivo municipal, e independentemente de decisão, a matéria das atas e reuniões da câmara municipal;
- d)Autenticar todos os documentos administrativos autárquicos e atos oficiais da câmara municipal;
- e)Submeter a despacho dos membros do executivo municipal, os assuntos e documentação recebida, da sua competência;
- f)Assegurar a gestão administrativa dos recursos humanos, em todas as suas vertentes, incluindo a formação, higiene e saúde no trabalho;
- g)Assegurar a gestão nos domínios da administração dos recursos financeiros, do aprovisionamento, património e inventário;
- h)Participar na elaboração dos documentos previsionais, opções do plano e orçamento, e acompanhar e controlar a sua execução;
- i)Organizar o relatório e contas do município, bem como a sua apresentação dentro dos prazos legalmente estabelecidos;
- j)Garantir o funcionamento do serviço de execuções fiscais;
- k)Participar na elaboração de pareceres, estudos e relatórios de execução em tudo o que diga respeito às áreas, administrativa, financeira e de recursos humanos;
- l)Promover e zelar pela arrecadação das receitas do município, sobretudo aquelas que estejam por arrecadar na tesouraria há mais de sessenta dias;
- m)Acompanhar e controlar a manutenção e reparação de todo o património móvel e imóvel;
- n)Garantir a coordenação dos serviços operacionais, telefone, receção e limpeza das instalações;
- o)Proceder à gestão do património móvel e imóvel da autarquia;
- p)Promover a organização dos serviços e a formação do pessoal, tendo em vista a melhoria efetiva dos serviços do município.
Artigo 31.º — Divisão de administração municipal
Vigente desde: 03/01/2024
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Em vigor desde 03/01/2024