- 1 -A unidade da cultura e desporto é dirigida por um dirigente de 4.º grau, na dependência direta do Presidente da câmara municipal, competindo-lhe a programação, organização e coordenação da unidade orgânica.
- 2 -Para além das competências comuns a todos os dirigentes, conforme consta do artigo 12.º
compete ainda e esta unidade orgânica designadamente as seguintes:
- a)Programar e promover as atividades a desenvolver no domínio da cultura;
- b)Apoiar em estreita colaboração com os responsáveis dos respetivos setores, grupos locais no desenvolvimento de ações de natureza cultural, que promovam as tradições existentes no concelho;
- c)Promover os levantamentos, registos e classificações de situações existentes promovidas por agentes culturais;
- d)Apoiar as associações e coletividades locais no âmbito da cultura, do desporto e das atividades recreativas;
- e)Garantir a identificação e inventariação e trabalhos científicos para assegurar a salvaguarda do património histórico arqueológico do concelho;
- f)Garantir e identificar e inventariar as peças de interesse museológico na área do concelho;
- g)Propor a classificação de objetos, sítios, edifícios, paisagens e monumentos;
- h)Colaborar e apoiar a instalação e as ações de núcleos museológicos no concelho;
- i)Catalogar, indexar, arquivar ou dar tratamento adequado a todos os documentos, livros e processos que lhe sejam remetidos pelos diversos serviços municipais;
- j)Manter atualizado o arquivo geral do município, incluindo a classificação e arrumação dos volumes, registo e manutenção dos ficheiros de entradas e saídas de documentos;
- k)Zelar pela conservação dos documentos arquivados propondo medidas e ações necessárias para garantir a sua preservação;
- l)Propor, logo que decorridos os prazos legais a destruição dos documentos e processos sem interesse histórico.
Artigo 40.º — Unidade da cultura e arquivo
Vigente desde: 03/01/2024
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Em vigor desde 03/01/2024