- 1 -A unidade de turismo, marketing, promoção e território é dirigida por um dirigente do 4.º grau, diretamente dependente do Presidente da câmara municipal, competindo-lhe a programação, organização e coordenação da unidade orgânica.
- 2 -Para além das competências comuns a todos os dirigentes, conforme consta do artigo 12.º
compete ainda a esta unidade orgânica designadamente as seguintes:
- a)Fomentar a divulgação interna e externa das potencialidades turísticas do município;
- b)Assegurar e desenvolver as atribuições que em matéria de turismo venham a ser transferidas para o município;
- c)Fomentar a elaboração de publicações sobre o município;
- d)Garantir a identificação e inventariação e trabalhos científicos para assegurar a salvaguarda do património histórico arqueológico do concelho;
- e)Garantir e identificar e inventariar as peças de interesse museológico na área do concelho;
- f)Propor a classificação de objetos, sítios, edifícios, paisagens e monumentos;
- g)Colaborar e apoiar a instalação e as ações de núcleos museológicos no concelho.
Artigo 41.º — Unidade da turismo, marketing, promoção e território
Vigente desde: 03/01/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/01/2024